Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE - UFSM

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Notas Técnicas

NOTA TÉCNICA Nº 850/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

ASSUNTO: Absorção da parcela complementar de que trata o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005.

SUMÁRIO EXECUTIVO
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1. Cuida o presente processo de questionamento feito pela Controladoria-Geral da União – CGU, mediante o ofício nº 39329 GSNOR/SFC/CGU-PR, de 02/12/2009 sobre a absorção da parcela complementar devida aos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, nos moldes previstos pelo §2º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

INFORMAÇÕES
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2. Preliminarmente, a fim de que possamos apreciar a matéria, necessário se faz a análise do art. 15 da mencionada Lei, abaixo transcrito:

“Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

§ 1º O enquadramento do Servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90(noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

I – o posicionamento inicial do Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

II – o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma de Anexo V desta Lei.

§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, Gratificação Temporária – GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino – GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.

§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização e reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.

§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observando o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.

§ 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei. “

3. Do acima descrito, verifica-se que o enquadramento dos servidores do novo Plano seria efetuado na Matriz Hierárquica, observando-se dois parâmetros: o servidor seria posicionado, inicialmente, no Nível de Capacitação I do nível de classificação de seu cargo; e depois seria considerado o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, nos moldes da tabela do Anexo V da aludida Lei.

4. Em decorrência deste enquadramento, obter-se-ia um vencimento básico, que não, poderia ser inferior ao somatório do VB – Vencimento Básico, da GT – Gratificação Temporária e da GEAT – Gratificação Específica de Apoio Administrativo e Técnico Marítimo. Contudo, caso esse posicionamento gerasse decréscimo remuneratório, a diferença seria paga ao servidor na forma de parcela complementar (denominado vencimento básico complementar – VBC).

5. Registre-se que a própria Lei n° 11.091, de 2005, definiu como se daria a absorção dessa parcela complementar, que somente se extinguiria em virtude de reorganização ou reestruturação da Carreira ou da tabela remuneratória. Assim, até que uma dessas situações ocorra, o denominado VBC, será, inclusive, considerado para todos os efeitos como parte componente do vencimento básico do servidor.

6. Ressalte-se que o § 2° do art. 15 da Lei n° 11.091, de 2005, é claro ao determinar que a parcela complementar será originada dom enquadramento estabelecido no § 1° do mesmo dispositivo, isto é, o VBC é decorrente, exclusivamente, do enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica.

7. Considerando-se que o enquadramento inicial do servidor tomou como base o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I de cada cargo (conforme previsão do inciso II do § 1° do mencionado dispositivo legal), o § 4° daquele artigo aduziu que o enquadramento no nível de capacitação atinente às certificações que o servidor possuir se daria posteriormente, com a edição do regulamento específico.

8. Destaque-se que tal regulamento foi aprovado da forma do Decreto n° 5.824, de 29 de junho de 2006, que estabeleceu os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei n° 11.091, de 2005.

9. O art. 26 da Lei 11.091, de 2005, expressou, de forma resumida, como seria implantado o plano de carreira em epígrafe:

“Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:

I – incorporação das gratificações de que trata o § 2° do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1° (primeiro) nível de capacitação da nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1° de março de 2005;

II – implantação da nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, de 1° de janeiro de 2006; e

III – implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4° do art. 15 desta Lei.

10. Da leitura do artigo supratranscrito, pode-se inferir com clareza que a concessão do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação que o servidor efetivamente possui é a última fase de implantação do PCCTAE.

11. Assim, da análise do art. 26 c/c com os §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei 11.091, de 2005, podemos concluir que a parcela complementar (VBC) será obtida tão somente da primeira fase de implantação do PCCTAE, descrita no inciso I do art. 16 supra, não sendo considerado para tal pagamento os enquadramentos posteriores, definidos no inciso II ou III do art. 26 ou a concessão do incentivo à qualificação.

12. Por fim, no que se refere aos aumentos remuneratórios advindos com a edição da Lei n° 11.784, de 2008, que alcançaram os servidores do PCCTAE, o art. 13 desta Lei, foi expresso ao definir que a parcela complementar não seria absorvida por força de tal reajuste:

“Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 15 desta Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e15 desta Lei.”

13. Com estes esclarecimentos, submetemos o assunto à consideração superior, sugerindo o encaminhamento dos autos ao Departamento de Administração da Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, para conhecimento.


Brasília, 24 de dezembro de 2009


Aprovado por Luiza Helena Barreto Nunes, chefe da DIORC e Otávio Corrêa Paes, coordenador-geral de elaboração, sistematização e aplicação das normas – substituto.

Nota Técnica n° 404/COGES-MP

ASSUNTO: Absorção da parcela complementar de que trata o § 2° do art. 15 da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

SUMÁRIO EXECUTIVO
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1. Nesta data, chegou ao nosso conhecimento que esta Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas, por ato aprovado por seu Coordenador-Geral substituto, que se substancia na Nota Técnica n° 850/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 24 de dezembro de 2009, encaminhou pronunciamento ao Departamento de Administração da Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, sobre matéria relativa à “Absorção da parcela complementar de que trata o § 2° do art. 15 da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005”, objeto de consulta da Controladoria-Geral da União – CGU (Ofício n° 39329/GSNOR/SFC/CGU-PR, de 2.12.2009).

ANÁLISE
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2. Em princípio, a simples leitura da referida Nota Técnica n° 850/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 24 de dezembro de 2009, indica vício de competência, na medida em que o pronunciamento nela contido encerra conteúdo que extrapola os limites autorizados à Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas, a teor do art. 44 do Regimento Interno da Secretaria de Recursos Humanos (Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão n° 82, de 11 de abril de 2006).

3. Isso porque, a teor do disposto no art. 17 da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, a matéria em causa reclama apreciação de outras autoridades, ensejando, inclusive, a possibilidade de ato complexo:

Art. 17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.
Parágrafo único. A orientação geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter normativo, respeitada a competência da Consultoria-Geral da República e da Consultoria Jurídica da Seplan.

4. Desse modo, como se sabe, as competências do Órgão Central do SIPEC se inserem na área de atuação da Secretaria de Recursos Humanos – SRH, conforme regulamento contido no art. 35, inciso I, do anexo I ao decreto n° 7.063, de 13 de janeiro de 2010, sendo o Secretário de Recursos Humanos a autoridade competente para fixar a orientação normativa no âmbito do SIPEC, à míngua de delegação de competência para esse fim.

5. Como se sabe, a edição de atos de caráter normativo, a exemplo do que se encerra na referida Nota Técnica, não podem ser objeto de delegação por expressa vedação do art. 13, inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

6. Portanto, o ato de que se trata (Nota técnica n° 850/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 24 de dezembro de 2009) deve ser considerado nulo, por incompetência da autoridade que o praticou, na forma do art. 2°, letra a, da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965.

CONCLUSÃO
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7. Posto isso, entendemos que a Nota Técnica n° 850/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 24 de dezembro de 2009, deve ser anulada porque se mostra eivada de vício de legalidade, nos termos do art. 53 da Lei n° 9.784/1999.

8. Em consequência, sugere-se o encaminhamento desta manifestação ao Departamento de Administração da Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, órgão destinatário da Nota Técnica ora anulada, para conhecimento e gentileza de devolver os autos correspondentes para reapreciação desta coordenação-Geral, com cópia para a Secretaria de Controle Federal (GSNOR/SFC/CGU-PR).



Brasília, 26 de abril de 2010



Geraldo Antônio Nicoli, Coordenador Geral de Elaboração, Sistematização e Elaboração das Normas

Valéria Porto, Diretora de Normas e Procedimentos Judiciais

2007

Nota Técnica 002, de 12 de junho de 2007
Nota Técnica 001, de 19 de abril de 2007

2006

Nota Técnica 007, de 05 de julho de 2006
Nota Técnica 006, de 20 de junho de 2006
Nota Técnica 005, de 02 de junho de 2006
Nota Técnica 004, de 23 de março de 2006
Nota Técnica 003, de 13 de março de 2006
Nota Técnica 002, de 13 de fevereiro de 2006
Nota Técnica 001, de 03 de Janeiro de 2006

2005

Nota Técnica 005, de 18 de julho de 2005
Nota Técnica 004, de 09 de junho de 2005
Nota Técnica 003, de 29 de abril de 2005
Nota Técnica 002, de 12 de abril de 2005
Nota Técnica 001, de 26 de janeiro de 2005

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Ofícios Circulares expedidos pelo MEC


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Demais Ofícios Circulares, acesse a página do Canal CGGP (http://mecsrv04.mec.gov.br/canalcggp)

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