HIV E DIREITOS

Poucas pessoas sabem, mas existe desde 1989 a “Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS”, elaborada e aprovada em Porto Alegre. Possui dez itens a serem tratados separadamente nos artigos publicados neste sítio.

I “Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a AIDS. Os portadores do vírus têm direitos a informações específicas sobre sua condição.”

Um exemplo da informação dada a todas as pessoas é a propaganda vinculada nos meios de comunicação a respeito do uso do preservativo – camisinha – para prevenir a AIDS. Porém, o que ainda falta é esclarecimento para as pessoas a respeito dos meios de transmissão. Muitas pessoas acreditam que a AIDS pode ser contraída através da saliva ou até mesmo por objetos utilizados por pessoas portadoras do vírus. Na realidade, constata-se que os mais prejudicados com a ausência de esclarecimentos são os próprios portadores que sofrem com o preconceito. As pessoas devem também procurar os esclarecimentos com médicos, em postos de saúde, entre outros, e não apenas esperar que eles cheguem até elas. Os jornalistas assumem um importante papel nessa propagação de informações.
Os portadores do vírus também, e com mais razão, devem ter acesso às informações para que possam tomar os cuidados necessários e iniciar o tratamento indicado o mais de-pressa possível. Eles devem procurar médicos e postos de saúde, sem ter porquê se enver-gonhar. Para tal, é importante salientar o lema do primeiro encontro nacional da RNP+ /Brasil: “antes nos escondíamos para morrer, hoje nos mostramos para viver”.

II “Todo portador do vírus da AIDS tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.”

Fica amplamente claro que o governo deve prestar todo o suporte que for preciso para que os atingidos pela doença possam ter uma vida com o mínimo de restrições que seu estado de saúde impõe. Entre tais condições que devem ser cedidas pelo Estado encontram-se, principalmente, todos os medicamentos necessários, assim como a devida assistência médica e os meios para que esta seja efetivamente cumprida, como a concessão de passa-gens de meios de transporte.
Muitas vezes, porém, o setor de saúde negligencia um apoio tão básico quanto o citado aos portadores. São inúmeros os casos de litígios judiciais, que se prolongam por anos, a respeito da doação estatal dos remédios que auxiliam o tratamento dos soropositi-vos, adiando assim o cumprimento de um direito básico e de tal modo prejudicando direta-mente a qualidade de vida de tais indivíduos. Há ainda diversos conflitos no concernente aos meios para efetivar o tratamento e acompanhamento médico, como aqueles relativos à concessão das passagens de transporte.
Cabe ressaltar, ainda, que as necessidades dos portadores do vírus não se restringem apenas ao que se trata do aspecto médico. É imprescindível garantir que todos possam ter também auxílio psicológico, possam exercer atividades físicas, participar de momentos de lazer e cultura, entre outros meios que possam lhes proporcionar as melhores condições de vida que lhes for possível obter.
Havendo a violação desses ou de qualquer outro direito ou garantia, o soropositivo deve proceder como qualquer outro cidadão, ou seja, precisa procurar um advogado ou um serviço de assistência jurídica gratuita (caso a pessoa seja carente economicamente e não possa pagar os honorários advocatícios). Em Santa Maria, conta-se com as assistências ju-rídicas gratuitas universitárias, como a da UFSM, da ULBRA, da FAMES e da UNIFRA, além da defensoria pública. A defensoria pública é disponível para aqueles com comprova-ção de renda mensal líquida familiar igual ou inferior a três salários mínimos, deduzindo-se, para tanto, meio salário mínimo por dependente, parcelas do INSS, IPE, IR, IPTU, alu-guel, pensão alimentícia, água, luz e/ou condomínio e, no Juizado Especial, amplia-se o limite de renda familiar para cinco salários mínimos.

Por Ângela Saideles Genro, Fernando Maicon Prado Taschetto, Francieli Puntel Raminelli, Mariê Wolski Cabral e Nathalie Kuczura Nedel.

UFSM
Universidade Federal de Santa Maria
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