Norma interna para concessão de bolsas de mestrado e doutoradoAprovada na Reunião de 03/06/2011 - ATA 06/2011 - Colegiado.
Artigo 1º. As normas internas de distribuição de bolsas de mestrado e doutorado estão submetidas à regulamentação específica pelas respectivas agências de fomento que as concedem, a saber: CAPES (Programa Demanda Social, normatizado pela Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010, da CAPES, publicada no DOU em 19 de abril de 2010); PRPGP/CAPES/REUNI (regulamentação do REUNI - PRPGP), CNPq (Anexo IV da RN-017/2006 do CNPq), Portaria conjunta do CNPq/CAPES de 15 de julho de 2010, e outras agências, que porventura vierem a conceder cotas de bolsa ao PPG Farmacologia, assim como aquelas normas que vierem a sucedê-las.
Parágrafo único. As normas de distribuição de bolsas definidas nos artigos 16º a 21º aplicam-se a bolsas regulares de mestrado e doutorado. Bolsas do tipo “sanduíche” e outras bolsas (Programas de mobilidade, pós-doutorado, etc...) terão suas normas definidas pela Comissão de Bolsas, como legislação complementar, referendada pelo Colegiado do PPG Farmacologia.
Artigo 2º. As inscrições para classificação de alunos do PPG Farmacologia, para fins de concessão de bolsa de mestrado e doutorado, se darão mediante apresentação de edital interno, sob a responsabilidade da Comissão de Bolsas do PPG Farmacologia.
Artigo 3º. O processo classificatório (ranqueamento de prioridade para recebimento de cota de bolsa) será baseado somente na pontuação comprovada de planilha de avaliação dos candidatos. Os candidatos serão ordenados e priorizados para receber cota de bolsa de acordo a pontuação na obtida na planilha de avaliação, em ordem decrescente. A planilha de pontuação será disponibilizada, juntamente com Edital de inscrição, no site do PPG Farmacologia. Cada processo classificatório terá validade máxima de 14 dias (duas semanas).
Artigo 4º. Qualquer alteração nos itens de avaliação da planilha de pontuação deverá ser referendada pelo Colegiado do Programa, antes da sua implantação.
Artigo 5º. Quando um Edital contemplar cotas de bolsa de diferentes agências, os candidatos solicitantes de cota de mestrado com maior pontuação no processo classificatório receberão prioritariamente bolsas da modalidade CAPES-Demanda Social e, os demais classificados, das demais agências. Contudo deverá ser ainda considerada, para concessão de cota DS, a possibilidade do outorgado realizar passagem direta para doutorado, com conversão da cota.
Artigo 6º. Quando um edital contemplar cotas de bolsa de diferentes agências, os candidatos solicitantes de cota de doutorado com maior pontuação no processo classificatório receberão prioritariamente cotas na seguinte ordem: CNPq, CAPES-DS, CAPES-PRPGP, CAPES-PRPGP-REUNI.
Artigo 7º. A concessão de bolsa para aluno não-bolsista será efetuada somente a alunos que tenham cumprido, no máximo, 50% do período máximo para titulação (12 meses para mestrado e 24 meses para doutorado), e que não tenham vínculo empregatício;
Parágrafo único. Se o número de cotas de bolsa disponíveis no Edital exceder o número de alunos habilitados a receber cota de bolsa pelos critérios expressos neste artigo, e ocorrendo concessão de cota a todos os alunos matriculados enquadrados neste artigo, poder-se-á conceder cota de bolsa a alunos que tenham cumprido até 75% do tempo máximo de titulação, ou que tenham vínculo empregatício como docente em Instituição de Ensino fora da UFSM, desde que não haja impedimento por parte da agência de fomento.
Artigo 8º. A concessão de cota de bolsa (DS ou CNPq) a alunos detentores de cota de bolsa de mesmo nível (“troca de cota”) será permitida somente àqueles alunos detentores de cota PRPGP/CAPES ou PRPGP/CAPES/REUNI, cuja duração da bolsa não compreenda o período máximo permitido para defesa expresso no Regimento Interno da Pós-Graduação na UFSM (24 e 48 meses para mestrado e doutorado, respectivamente).
Parágrafo primeiro. Os alunos referidos no presente artigo poderão se inscrever no processo de classificação de nova cota até o fim da cota de bolsa em curso, desde o tempo de permanência do aluno no Programa de Pós-Graduação, no momento da inscrição, não supere 75% do tempo máximo de titulação.
Parágrafo segundo. Não é permitida a troca de cota de bolsa de alunos de doutorado que possuem cota de bolsa CAPES oriunda de migração.
Parágrafo terceiro. Não é permitida a troca de cota de bolsa DS para cota CNPq do Programa, ou vice-versa.
Artigo 9º. O resultado da classificação será divulgado no sítio do PPG Farmacologia na rede mundial de computadores e no mural do Programa de Pós-graduação em Farmacologia, sito no andar térreo do prédio 21.
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