Regulamento Interno e Normas (atualizado em 20/07/2011)Normas Internas para concessão de bolsa sanduíche no exteriorClique aqui para baixar as Normas Internas para concessão de bolsa sanduíche no exterior. Regulamento InternoCAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Artigo 1o- O Programa de Pós-Graduação em Farmacologia da Universidade Federal de Santa Maria, tem como objetivo qualificar recursos humanos e aumentar a capacidade de geração, difusão e de utilização de conhecimentos científicos na área de Farmacologia, acarretando índices de fixação de docentes-pesquisadores de elevada capacitação científica na Instituição e na região.
Artigo 2o - O PPGFarm terá os níveis de Mestrado e Doutorado, conduzindo aos títulos de Mestre e Doutor em Farmacologia.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3o - O PPGFarm terá a seguinte estrutura:
1 – Colegiado;
2 – Coordenação;
3 – Secretaria de Apoio Administrativo;
4 – Comissão de Bolsas.
Parágrafo único. A critério do Colegiado, o PPGFarm poderá dispor ainda de um Conselho Científico e um Comitê de Orientação Acadêmica.
Artigo 4o - O PPGFarm será dirigido por um(a) Coordenador(a) e um(a) Coordenador(a) Substituto(a) e a Secretaria de Apoio Administrativo por um(a) Secretário(a) cujas funções serão providas na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1o – O(A) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a) Substituto(a) deverão ser orientadores do PPGFarm.
Parágrafo 2o - O (A) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a) Substituto(a) serão eleitos pelos Professores Orientadores do PPGFarm, sendo designados de acordo com as normas vigentes na UFSM.
Artigo 5o - Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais.
Artigo 6º - Ao Coordenador(a) do PPGFarm incumbe:
I – Convocar, por escrito, e presidir as reuniões do colegiado do PPGFarm (CPPGFarm);
II – elaborar proposta para a programação acadêmica a ser desenvolvida;
III – providenciar a obtenção da nominata dos representantes e zelar para que a representatividade do CPPGFarm esteja de acordo com o regulamento;
IV – representar o CPPGFarm, sempre que se fizer necessário;
V – cumprir ou promover a efetivação das decisões do CPPGFarm;
VI – promover as articulações e inter-relações que o CPPGFarm deverá manter com os diversos órgãos de administração acadêmica;
VII – submeter ao Diretor do Centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
VIII – encaminhar ao órgão competente, via Direção de Centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo CPPGFarm;
IX – responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no PPGFarm;
X – gerir os recursos financeiros alocados no PPGFarm;
XI – solicitar aos Departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;
XII – propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no programa;
XIII – exercer a coordenação da matrícula dos alunos, no âmbito do PPGFarm, em colaboração com o DERCA;
XIV – representar, junto ao Diretor do Centro e/ou Chefe de Departamento, nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;
XV – examinar, decidindo em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo discente;
XVI – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função, determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
Artigo 7o . O coordenador substituto representará o programa nas faltas e nos impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato.
Parágrafo 1o - Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista no regulamento do programa, que acompanhará o mandato do titular.
Parágrafo 2o - Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar o mandato. CAPÍTULO III - DO COLEGIADO
Artigo 8o - O CPPGFarm será constituído por:
- o(a) coordenador(a);
- o(a) coordenador(a) substituto(a);
- um representante de cada uma das linhas de pesquisa;
- um representante dos alunos de mestrado e um dos de doutorado
Parágrafo 1o - Inicialmente o PPGFarm terá as linhas de pesquisas definidas neste projeto. A criação ou extinção de linhas de pesquisa dependerá de aprovação do CPPGFarm.
Parágrafo 2o – Cada linha de pesquisa terá o direito de indicar um representante para compor o CPPGFarm.
Parágrafo 3o - A constituição do CPPGFarm será homologada pelo Conselho do Centro e seus membros serão nomeados pelo Pró–Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, através de portaria específica.
Parágrafo 4o - Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares, sob responsabilidade do(a) Coordenador(a) do PPGFarm.
Parágrafo 5o - O mandato dos representantes discentes será de um ano e dos representantes docentes de dois anos, podendo haver recondução.
Artigo 9º - Ao CPPGFarm compete:
I – definir o regulamento do programa de pós-graduação e as suas alterações;
II – definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando estes existirem;
III – normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos, vinculados ao programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;
IV – credenciar e descredenciar os professores e orientadores, segundo os critérios definidos no regulamento de cada programa de pós-graduação;
V – definir as linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;
VI – definir o currículo do(s) curso(s) e as suas alterações;
VII – definir as cargas horárias e os créditos dos currículos dos cursos de pós-graduação;
VIII – decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do(s) curso(s);
IX – homologar o edital de seleção de alunos para ingresso no programa;
X – homologar as indicações de co-orientadores solicitadas pelo orientador;
XI – homologar os planos de estudos dos alunos;
XII – aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;
XIII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;
XIV – aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";
XV – homologar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;
XVI – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do programa;
XVII – homologar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsa do programa;
XVIII – estabelecer normas para a passagem direta do mestrado para o doutorado;
XIX – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;
XX – homologar os convênios de interesse para as atividades do curso;
XXI – realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do programa, ou a sua manutenção, no caso de o programa ter o conceito máximo;
XXII – julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso; e
XXIII – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
Parágrafo 1o - Das decisões do colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao conselho de centro e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo 2o - As reuniões do colegiado serão convocadas por escrito pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do colegiado, com a freqüência estabelecida no regulamento do programa, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais. CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA
Artigo 10º - Ao Secretário incumbe:
I – Superintender os serviços administrativos da Secretaria;
II – manter o controle acadêmico dos alunos;
III – arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
IV – preparar prestação de contas e relatórios;
V – organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao PPGFarm;
VI – fornecer informações e formulários de inscrição aos candidatos ao PPGFarm;
VII – secretariar as reuniões do CPPGFarm;
VIII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no PPGFarm;
IX – proceder ao encaminhamento das Dissertações e Teses defendidas no PPGFarm;
X – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do programa; e
XI – executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do programa. CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE BOLSAS
Artigo 11o. Os programas de pós-graduação constituirão uma comissão de bolsas com, no mínimo, três membros, composta pelo coordenador, por, pelo menos, um representante do corpo docente e por pelo menos um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:
I – o(s) representante(s) docente(s) deverá (ão) fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e
II – o(s) representante(s) discente(s) deverá (ão) estar matriculado(s) no programa há, pelo menos, um ano, como aluno regular.
Artigo 12o. São atribuições da comissão de bolsas:
I – propor os critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologados pelo colegiado do programa de pós-graduação;
II – divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas; e
III – avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I.
Artigo 13o. A comissão de bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo a comissão de bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo colegiado do programa.
Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado do programa. CAPÍTULO VI - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Artigo 14o - O curso de Mestrado terá duração mínima de 1 ano e de Doutorado de 2 anos.
Artigo 15o - A permanência máxima de alunos de mestrado e doutorado no PPGFarm será de 24 e 36 meses, respectivamente (com prorrogação de até 12 meses em caráter excepcional a critério do CPPGFarm).
Parágrafo único - O aluno de mestrado pode solicitar ao CPPGFarm a passagem direta para o doutorado desde que:
I - tenha aprovação e indicação do Comitê de Orientação
II - tenha cursado entre doze e dezoito meses em Curso de Mestrado, ter concluído todos os créditos e devendo a aprovação estar condicionada às recomendações da CAPES e CNPq.
III - deverá ter o aceite em revista com fator de impacto maior ou igual a 1,35 de ao menos um artigo relativo ao seu projeto original de mestrado.
Artigo 16o - A cada atividade do PPGFarm será atribuído um número de unidades de crédito.
Parágrafo Único - Cada unidade de crédito equivale a 15 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, estudos dirigidos, seminários ou atividade de pesquisa visando a Dissertação ou Tese. A obtenção de créditos por estágios em laboratórios dependerá de declaração do professor responsável pelo Laboratório, na qual deverá constar o número de horas de estágio realizado. Os créditos somente serão validados após aprovação do CPPGFarm. Para fins de equivalência de créditos, será atribuído um crédito para cada 15 horas de estágio.
Artigo 17o- O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno (Plano de Ensino do Aluno) será proposto pelo Orientador responsável, em comum acordo com o aluno, levando-se em conta a natureza de sua pesquisa e o estágio de formação desse último, e aprovado pelo CPPGFarm.
Parágrafo 1o - O currículo das atividades programadas para o aluno (Plano de Ensino do Aluno), sempre visando sua dissertação ou tese, poderá incluir disciplinas de outros Programas de Pós-graduação credenciados pela CAPES.
Parágrafo 2o - O CPPGFarm poderá considerar válidos os créditos em disciplinas ou atividades de pós-graduação ministradas em outros programas de pós-graduação nacionais ou estrangeiros, nas quais o aluno já tenha sido aprovado antes do seu ingresso, desde que realizadas há menos de cinco anos.
Artigo 18o - O aluno de mestrado deverá completar 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 8 (oito) em disciplinas obrigatórias e 16 (dezesseis) créditos correspondentes a disciplinas e/ou atividades curriculares eletivas. O aluno de doutorado deverá completar 36 (trinta e seis) créditos, sendo 12 em disciplinas obrigatórias e 24 (vinte e quatro) créditos correspondentes a disciplinas e/ou atividades curriculares eletivas.
Artigo 19o - O aproveitamento do aluno será avaliado por meio de, no mínimo, duas verificações, traduzidas em conceitos, exceto para a atividade de orientação de iniciação científica, cuja aprovação só será dada mediante a apresentação de um trabalho em evento científico por parte do aluno de iniciação científica, e a realização de estágio, que só será validade mediante a declaração do professor responsável pelo laboratório em que o aluno realizou o estágio.
Parágrafo 1o - As verificações serão feitas através de provas escritas ou através de outros critérios de julgamento, de livre escolha do professor responsável pela disciplina.
Artigo 20º - O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável, em razão do desempenho relativo do aluno em provas, pesquisas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:
I – A (10,0 a 9,1);
II – A- (9,0 a 8,1);
III – B (8,0 a 7,1);
IV – B- (7,0 a 6,1);
V – C (6,0 a 5,1);
VI – C- (5,0 a 4,1);
VII – D (4,0 a 3,1);
VIII – D- (3,0 a 2,1);
IX – E (2,0 a 1,1);
X – E- (1,0 a 0,0).
Parágrafo 1o - Às disciplinas que não forem computadas na média ponderada serão atribuídos os seguintes conceitos especiais:
I – AP – (Aprovado);
II – NA – (Não-Aprovado);
III – R – Reprovado por Freqüência (com peso zero);
IV – I – Situação incompleta (situação “I”).
Parágrafo 2o - As disciplinas cursadas no sistema AP ou NA deverão ser repetidas caso o conceito seja “NA”.
Parágrafo 3o - Ao final de cada semestre, o Professor Orientador deverá atribuir ao aluno em elaboração de Dissertação ou Tese, o conceito "S" ou "NS" (Suficiente ou Não-Suficiente). O aluno que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo CPPGFarm. O colegiado somente poderá desligar o aluno do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.
Parágrafo 4o - A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I – Tratamento de saúde;
II – Licença Gestante;
III – Suspensão de registro por irregularidade administrativa;
IV – Casos omissos decididos em comum acordo entre o CPPGFarm e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Parágrafo 5o - A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subseqüente.
Artigo 21º - O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a "C" será reprovado na disciplina.
Artigo 22º - Será desligado do PPGFarm o aluno que for reprovado por 02 (duas) vezes na mesma disciplina e/ou obtiver conceito igual ou inferior a “C” "NA" ou “R”, por dois semestres consecutivos.
Artigo 23º - Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o aluno já tenha logrado aprovação nos últimos 5 anos.
Artigo 24º - O aluno poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo Calendário Escolar, não sendo permitido o trancamento total. CAPÍTULO VII - DA ADMISSÃO DE ALUNOS
Artigo 25o - As inscrições de alunos serão feitas através da página da UFSM na internet durante o período que constar no calendário da UFSM. Além disso, os candidatos deverão entregar na coordenação do PPGFarm os seguintes documentos:
I – Curriculum vitae comprovado (modelo Lattes);
II – fotocópia do diploma ou certificado de previsão da conclusão do Curso Superior para seleção de mestrado e no caso de candidato ao doutorado, de Curso de mestrado em Programa reconhecido pela CAPES, substituível até a matrícula;
III – histórico escolar;
IV – comprovante de pagamento da taxa de inscrição.
Artigo 26o - O julgamento dos pedidos de admissão de alunos para o pós-graduação será feito por uma comissão de seleção estabelecida pelo CPPGFarm, de acordo com o calendário em vigor.
Artigo 27o - O requisito mínimo para que o aluno seja admitido no mestrado é o de que conste pelo menos uma disciplina de Farmacologia no seu histórico escolar, e que seja aprovado em processo seletivo específico. Este requisito também é necessário para admissão no doutorado.
Parágrafo 1º - Poderão ser aceitos candidatos portadores de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, desde que reconhecidos pela UFSM, ou outra instituição de Ensino Superior no Brasil.
Parágrafo 2º - Aos candidatos estrangeiros indicados pelo país de origem através de convênios ou acordos não será exigido o reconhecimento do diploma. CAPÍTULO VIII - DA ORIENTAÇÃO DE ALUNOS
Artigo 34o - O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa,bem como a capacidade do doutorando em sua consecução.
Parágrafo único. No exame de qualificação, serão avaliados o projeto de pesquisa, a sua originalidade, a competência e o potencial do candidato para conduzir pesquisas inovadoras de uma maneira criativa na área de estudo, e seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, bem como resultados preliminares do seu trabalho de tese.
Artigo 35o - Será exigido o exame de qualificação de todos os candidatos ao título de Doutor, obedecidas às normas estabelecidas neste regimento e no regulamento de cada programa.
Artigo 36o - O aluno deverá ter concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos requeridos pelo regulamento do programa de pós-graduação para solicitar o exame de qualificação.
Artigo 37o - O aluno deverá requerer ao colegiado do programa e prestar o exame de qualificação em até vinte e quatro meses após o ingresso no programa, sob pena de ser desligado.
Artigo 38o - A comissão examinadora deverá ser constituída de cinco membros efetivos e dois suplentes, sendo, no mínimo, um dos membros efetivos externo à Instituição, que serão sugeridos ao colegiado do programa de comum acordo pelo orientador e orientando.
Parágrafo 1o - A comissão examinadora deverá ser constituída pelo orientador, que será o presidente desta, e os demais membros deverão possuir o título de doutor.
Parágrafo 2o - No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação deverá ser fechado ao público e os membros da comissão examinadora, externos ao programa, exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo (anexo 6), que ficará de posse da coordenação do respectivo programa.
Parágrafo 3o - Na impossibilidade de o orientador participar da defesa do exame de qualificação, ele deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos.
Parágrafo 4o - O co-orientador ou outro professor, indicado pelo orientador e homologado pelo CPPGFarm, poderá presidir os trabalhos de defesa de exame de qualificação.
Parágrafo 5o - Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do acadêmico até o terceiro grau inclusive.
Parágrafo 6o - A comissão examinadora será definida pelo CPPGFarm e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa mediante portaria. CAPÍTULO IX - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO PARA DOUTORADO
Artigo 32o – O Exame de Qualificação é obrigatório para os alunos de Doutorado e deverá ser apresentado a uma Banca Examinadora.
Artigo 33º - A Banca Examinadora será escolhida de comum acordo entre o orientador e o orientado e submetida à aprovação do CPPGFarm, podendo este substituir nome (s) caso julgar pertinente. Será composta por cinco membros efetivos e dois suplentes. Como efetivos constarão o orientador (moderador) e mais quatro professores, sendo ao menos dois de outros Programas e um de outra Universidade ou Instituição de pesquisa.
Artigo 34º - Estará apto a solicitar abertura de processo para Exame de Qualificação o pós-graduando que satisfizer os seguintes requisitos:
I - tiver integralizado pelo menos 75% dos créditos previstos no plano de estudo;
II – estar entre o 17º (décimo sétimo) e, no máximo 30º (trigésimo) mês do curso;
Artigo 35º - O Exame de Qualificação será constituído da apresentação de um artigo a ser submetido para uma revista Qualis A.
Artigo 36º - A nota mínima para aprovação no Exame de Qualificação é 7,0 (sete).
CAPÍTULO X - DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM IDIOMA ESTRAGEIRO
Artigo 39o - Será exigido para o Curso de Mestrado a aprovação em Exame de Proficiência em Inglês, e para o doutorado também a aprovação em Exame de Proficiência em uma segunda língua (espanhol, alemão, francês ou italiano). CAPÍTULO XI - DA PROVA DE DEFESA DE DISSERTAÇÃO E TESE
Artigo 40o - Será entendido por Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado um trabalho original que seja públicável, encerrando observações e verificações de cunho pessoal, pesquisas originais e de real valor, que demonstrem o domínio de conceitos e habilidades experimentais. Deverá ser elaborado de acordo com o manual de elaboração da MDT.
Parágrafo 1º - O orientador deverá enviar para publicação pelo menos um trabalho no caso do mestrado e dois no caso do doutorado. Fica estabelecido que o artigo deverá enviado para uma revista com fator de impacto igual ou superior a 1,35. Para a defesa do doutorado o aluno deverá ter ao menos um artigo relativo a sua tese aceito para publicação em revista com fator de impacto igual ou superior a 1,35.
Parágrafo 2º - Em caso de necessidade de sigilo por registro de patente, poderá ser requerido aos membros da comissão julgadora que assinem compromisso de sigilo dos dados da dissertação, para resguardo de propriedade intelectual, mediante solicitação por escrito do orientador e/ou cópia do encaminhamento de registro de patente. Neste caso, fragmentos da dissertação poderão ser omitidos na apresentação da mesma durante a defesa, visando à manutenção do sigilo dos dados.
Artigo 41o - A Comissão Examinadora será indicada pelo CPPGFarm, sendo constituída de:
I – três membros efetivos e um suplente para a defesa da Dissertação de mestrado;
II – cinco membros efetivos e dois suplentes para a defesa da Tese de doutorado.
Parágrafo 1o - A presidência dos trabalhos na comissão examinadora será exercida pelo professor orientador.
Parágrafo 2o - Na impossibilidade de participação do professor orientador da comissão examinadora da prova de defesa de dissertação ou tese, o co-orientador poderá presidir os trabalhos de defesa.
Parágrafo 3o - Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação ou tese, assim como sua substituição pelo co-orientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto.
Parágrafo 4o - O professor indicado pelo colegiado do programa de pós-graduação deverá presidir os trabalhos de defesa de dissertação ou tese.
Parágrafo 5o - Quando o orientador e co-orientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta comissão contará com mais um professor membro, e o co-orientador não participará da atribuição do conceito final.
Parágrafo 6o - A comissão examinadora deverá ser constituída por pelo menos um membro de outra instituição no mestrado e de dois no doutorado.
Parágrafo 7o - Por solicitação do presidente da comissão examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da comissão examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.
Parágrafo 8o - No caso de a dissertação ou tese conter informações sigilosas, os membros da comissão examinadora externos ao programa exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo (anexo 6), que ficará de posse da coordenação do respectivo programa.
Artigo 42o - Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do candidato até o terceiro grau inclusive.
Artigo 43o - A comissão examinadora será definida pelo colegiado do programa de pós-graduação, e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa mediante portaria.
Artigo 44º – Quatro cópias da Dissertação e sete cópias da Tese, juntamente com o requerimento de defesa, devem ser encaminhadas à Coordenação do PPGFarm. A data da defesa da Dissertação ou Tese será marcada após a homologação da Banca Examinadora. Os componentes da Banca Examinadora deverão receber o trabalho de Dissertação ou Tese, no mínimo, quinze dias antes da data da defesa. CAPÍTULO XII - DA DEFESA DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO, DA DISSERTAÇÃO E DA TESE (DT)
Artigo 45º - Por ocasião da prova de defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, a Comissão Examinadora apreciará a capacidade revelada pelo candidato, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.
Artigo 46º - O candidato terá um tempo máximo de cinqüenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.
Artigo 47º - Na realização da prova de defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, cada um dos membros da Comissão Examinadora argüirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.
Artigo 48º - A prova de defesa de mestrado ou doutorado realizar-se-á em local público, organizado e divulgado à Comunidade pela Coordenação do PPGFarm.
Parágrafo 1o - No caso do exame de qualificação, dissertação ou tese conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido nos artigos 47 e 50.
Artigo 49o - A defesa de dissertação ou tese pode ser realizada por teleconferência, podendo participar como membro não-presencial da banca examinadora até um membro para o mestrado e dois membros para o doutorado.
Parágrafo único- Em caráter excepcional, o candidato ao título de mestre ou doutor pode realizar a defesa não-presencial, desde que aprovada pelo colegiado do programa e homologada pela PRPGP.
Artigo 50º - Por motivo justificado, cabe ao Coordenador adiar a data da prova de defesa de mestrado ou doutorado.
Artigo 51º - Concluída a etapa de argüições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na seqüência, divulgado para o candidato e a comunidade interessada.
Parágrafo 1º - O conceito a ser atribuído ao candidato deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado em ata de defesa conforme modelo disponibilizado no sitio da PRPGP;
Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão Examinadora fará a leitura da ata com a proclamação do resultado final obtido pelo candidato;
Parágrafo 3o - Será considerado aprovado na prova de defesa de mestrado ou doutorado, o candidato que obtiver aprovação por 2/3 dos membros da Comissão Examinadora, no caso de Mestrado, e por 3/5 dos membros da Comissão Examinadora no caso de exame de qualificação de Doutorado e Doutorado.
Parágrafo 4º - O candidato reprovado poderá ter, a critério da Comissão Examinadora, até seis meses para submeter-se a nova defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, devendo o aluno manter o vínculo mediante de matrícula em EDT (Elaboração de Dissertação ou Tese).
Artigo 52º – No caso de aprovação, o candidato deverá entregar em até 45 dias à Coordenação do PPGFarm sete (mestrado) ou nove (doutorado) exemplares devidamente corrigidos e duas cópias de segurança em CD, sendo dois exemplares encadernados com capa dura em cor azul, ficando as correções sugeridas pela banca examinadora sob a responsabilidade do professor orientador. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 53o - Os casos omissos serão solucionados pelo Colegiado do PPGFarm. CAPÍTULO XIV - DO CORPO DISCENTE
Artigo 54o. O número de vagas em cada processo seletivo será determinado pelo número de vagas ofertadas pelos orientadores, respeitando os limites impostos pelo regulamento interno.
Parágrafo único - A orientação de mais de um aluno só será permitida após a defesa da dissertação do primeiro orientado para aqueles orientadores que não tiverem experiência prévia de orientação de mestrado ou doutorado. Para orientar no doutorado, o orientador deverá ter no mínimo uma orientação de mestrado concluida e com artigo relativo a mesma publicado em revista com fator de impacto igual ou superior a 1,35 para solicitar a vaga. Cada orientador, em função de sua produção, poderá ter até um máximo de oito orientados, segundo a tabela abaixo. Os critérios são complementares, e o orientador deve cumprir AMBOS os critérios (número de artigos totais em revistas com fator de impacto igual ou superior a 1,35 e número de artigos como autor correspondente). Os casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do CPPGFarm.
Número de artigos em revistas com fator de impacto igual ou superior a 1,35 nos últimos 6 (mestrado) ou 3 anos (doutorado) /Número de alunos orientados
3 até 1
6, sendo 3 como autor correspondente até 2
9, sendo 6 como autor correspondente até 3
12, sendo 9 como autor correspondente até 4
18, sendo 12 como autor correspondente até 5
24, sendo 15 como autor correspondente até 6
30, sendo 18 como autor correspondente até 7
36, sendo 21 como autor correspondente até 8
O critério para fixar este número de vagas iniciais baseou-se nos seguintes aspectos:
- Ao orientador que tiver a produção mínima esperada após seis anos (1 artigo/ano), é garantido o direito de ter um aluno de mestrado/ano, exceto para aqueles que não têm experiência prévia de orientação.
- O aumento do número de alunos a serem orientados fica vinculado à capacidade de produção independente do orientador. CAPÍTULO XV - DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Artigo 55o - A seleção de alunos será realizada por processo seletivo público que constará de duas provas, uma entrevista e análise objetiva de currículo por planilha eletrônica específica.
Parágrafo 1º - As provas constarão de uma prova de inglês e uma prova de conhecimento relacionada à area de pesquisa do orientador. Ambas provas serão eliminatórias, e o aluno que não atingir o conceito mínimo de 5 (cinco) nestas provas será eliminado do processo seletivo. Ao aluno que apresentar a maior pontuação na planilha de avaliação curricular, devidamente comprovada, será atribuída a nota “10”. Por regra de três simples, será calculada a nota dos demais candidatos. A nota do currículo não será eliminatória, e a nota final no processo seletivo será determinada por média ponderada das três notas, como segue: Cada uma das provas e a entrevista terá peso 2 (dois) no processo seletivo e a análise da planilha de currículo terá peso 4 (quatro).
Parágrafo 2º - Cada orientador será responsável pelo processo seletivo referente a(s) sua(s) vaga(s), o qual será no dia estabelecido em edital elaborado pelo CPPGFarm, bem como por comunicar à Coordenação do PPGFarm o resultado por escrito no màximo 7 dias úteis após o processo seletivo. CAPÍTULO XVI - DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS
Artigo 56° - O Coordenador do PPGFarm é o responsável pela execução orçamentária do mesmo, devendo seguir a seguinte regulamentação:
Parágrafo 1º - Até o final do primeiro mês do ano do orçamento vigente, o Coordenador deve apresentar um programa de utilização de recursos do PPGFarm, que deverá ser aprovado pelo CPPGFarm do mesmo.
Parágrafo 2º - A não aprovação do plano anual de utilização de recursos pela maioria simples do Colegiado do Programa implicará na indisponibilidade TOTAL do orçamento e na reformulação do plano anual, por parte do Coordenador.
Parágrafo 3º - Ao final do ano orçamentário vigente, o Coordenador deverá apresentar uma prestação de contas da utilização de recursos do PPGFarm ao CPPGFarm.
Parágrafo 4º - A verificação da adequação da aplicação dos recursos será responsabilidade do CPPGFarm, que fornecerá, ou não, a sua aprovação. A não apresentação de tal prestação de contas, ou a sua não aprovação pelo CPPGFarm implicará na destituição do Coordenador e do Coordenador substituto, e poderá implicar na retirada do Coordenador faltoso do Corpo Docente do Programa, a cargo do CPPFarm.
Parágrafo 5º - Após a aprovação da prestação de contas o Coordenador deverá colocar a mesma na página do PPGFarm na internet (www.ufsm.br/pgfarmacologia) para visualização de todos os interessados.
Artigo 57° - Os recursos do PPGFarm deverão ser distribuídos em duas rubricas de igual monta. Metade dos recursos serão destinados para um fundo de infra-estrutura, que será para a manutenção de equipamentos, biotério, secretaria, espaço físico e diárias para membros de bancas de dissertações ou teses ligadas o PPGFarm. A segunda metade dos recursos será direcionada aos docentes do PPGFarm vinculados à UFSM para aquisição de material, conforme as rubricas destinadas e as suas necessidades individuais.
Parágrafo 1º - A proporção dos recursos destinados aos docentes será determinada pelo número de alunos que cada docente terá no período orçamentário vigente (anual) nos dois anos iniciais de funcionamento do Programa. Após (terceiro ano de funcionamento do Programa, em diante), cada aluno só dará direito a um ano de recebimento de recursos. Assim, a partir do terceiro ano de funcionamento do Programa, para fins de distribuição de recursos, somente serão computados os alunos que ingressaram no ano da vigência orçamentária.
Parágrafo 2º - O orientador sem experiência prévia de orientação que vier a compor o Corpo docente do PPGFarm terá a sua proporção de recursos determinada pelo número de alunos que terá no período orçamentário vigente (anual) nos dois anos iniciais de seu cadastramento no Programa. Docentes convidados de outras áreas de conhecimento (não orientadores) que ministrem disciplinas do PPGFarm receberão, a título de incentivo, os recursos equivalentes à metade do valor destinado aos orientadores por um aluno no período orçamentário vigente (anual).
Parágrafo 3º - Aos oito meses da vigência do período orçamentário, resguardados os recursos de diárias e passagens para bancas de dissertações e teses, caso ainda haja recursos de infra-estrutura disponíveis, os mesmos deverão ser redistribuídos entre os docentes, na mesma proporção usada para a distribuição inicial da metade dos recursos do programa. CAPÍTULO XVII – DAS METAS
Artigo 58º - O PPGFarm tem como política de metas buscar sempre uma melhor qualificação através de várias medidas de ação contínua.
Parágrafo 1º - O PPGFarm estimulará publicação pelos orientadores para obtenção de pelo menos uma produção correspondente ao nível superior de avaliação da CAPES ao qual o curso se encontra no momento.
Parágrafo 2º - O PPGFarm procurará manter e se possível, aumentar o intercâmbio com laboratórios de outras instituições brasileiras e do exterior, visando principalmente o intercâmbio de alunos de pós-graduação para estágios de curta duração ou doutorado sanduíche e aumento de publicações em revistas Qualis A.
Parágrafo 3º - O PPGFarm tentará sempre aumentar o número de bolsas para os alunos de pós-graduação, de modo que os mesmos possam se dedicar de forma integral ao curso, bem como obter recursos para pesquisa através de projetos institucionais a serem encaminhados para instituições de fomento, de modo a melhorar a infra-estrutura dos laboratórios integrantes deste programa.
Parágrafo 4º - O PPGFarm procurará ampliar a visiblidade do programa no Rio Grande do Sul e Brasil através da distribuição de cartazes, página permanentemente atualizada na internet e incentivando a participação dos seus alunos em congressos da área. CAPÍTULO XVIII – DA AUTO-AVALIAÇÃO
Artigo 59º - O PPGFarm realizará a cada ano uma auto-avaliação onde os orientadores e alunos se reunirão para discutir propostas para melhoria do programa e solução de problemas encontrados, bem como a avaliação da CAPES referente ao ano anterior. Norma para Concessão de Bolsas - Mestrado e DoutoradoAprovada na Reunião do Colegiado de 03/06/2011
Artigo 1º. As normas internas de distribuição de bolsas de mestrado e doutorado estão submetidas à regulamentação específica pelas respectivas agências de fomento que as concedem, a saber: CAPES (Programa Demanda Social, normatizado pela Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010, da CAPES, publicada no DOU em 19 de abril de 2010); PRPGP/CAPES/REUNI (regulamentação do REUNI - PRPGP), CNPq (Anexo IV da RN-017/2006 do CNPq), Portaria conjunta do CNPq/CAPES de 15 de julho de 2010, e outras agências, que porventura vierem a conceder cotas de bolsa ao PPG Farmacologia, assim como aquelas normas que vierem a sucedê-las.
Parágrafo único. As normas de distribuição de bolsas definidas nos artigos 16º a 21º aplicam-se a bolsas regulares de mestrado e doutorado. Bolsas do tipo “sanduíche” e outras bolsas (Programas de mobilidade, pós-doutorado, etc...) terão suas normas definidas pela Comissão de Bolsas, como legislação complementar, referendada pelo Colegiado do PPG Farmacologia.
Artigo 2º. As inscrições para classificação de alunos do PPG Farmacologia, para fins de concessão de bolsa de mestrado e doutorado, se darão mediante apresentação de edital interno, sob a responsabilidade da Comissão de Bolsas do PPG Farmacologia.
Artigo 3º. O processo classificatório (ranqueamento de prioridade para recebimento de cota de bolsa) será baseado somente na pontuação comprovada de planilha de avaliação dos candidatos. Os candidatos serão ordenados e priorizados para receber cota de bolsa de acordo a pontuação na obtida na planilha de avaliação, em ordem decrescente. A planilha de pontuação será disponibilizada, juntamente com Edital de inscrição, no site do PPG Farmacologia. Cada processo classificatório terá validade máxima de 14 dias (duas semanas).
Artigo 4º. Qualquer alteração nos itens de avaliação da planilha de pontuação deverá ser referendada pelo Colegiado do Programa, antes da sua implantação.
Artigo 5º. Quando um Edital contemplar cotas de bolsa de diferentes agências, os candidatos solicitantes de cota de mestrado com maior pontuação no processo classificatório receberão prioritariamente bolsas da modalidade CAPES-Demanda Social e, os demais classificados, das demais agências. Contudo deverá ser ainda considerada, para concessão de cota DS, a possibilidade do outorgado realizar passagem direta para doutorado, com conversão da cota.
Artigo 6º. Quando um edital contemplar cotas de bolsa de diferentes agências, os candidatos solicitantes de cota de doutorado com maior pontuação no processo classificatório receberão prioritariamente cotas na seguinte ordem: CNPq, CAPES-DS, CAPES-PRPGP, CAPES-PRPGP-REUNI.
Artigo 7º. A concessão de bolsa para aluno não-bolsista será efetuada somente a alunos que tenham cumprido, no máximo, 50% do período máximo para titulação (12 meses para mestrado e 24 meses para doutorado), e que não tenham vínculo empregatício;
Parágrafo único. Se o número de cotas de bolsa disponíveis no Edital exceder o número de alunos habilitados a receber cota de bolsa pelos critérios expressos neste artigo, e ocorrendo concessão de cota a todos os alunos matriculados enquadrados neste artigo, poder-se-á conceder cota de bolsa a alunos que tenham cumprido até 75% do tempo máximo de titulação, ou que tenham vínculo empregatício como docente em Instituição de Ensino fora da UFSM, desde que não haja impedimento por parte da agência de fomento.
Artigo 8º. A concessão de cota de bolsa (DS ou CNPq) a alunos detentores de cota de bolsa de mesmo nível (“troca de cota”) será permitida somente àqueles alunos detentores de cota PRPGP/CAPES ou PRPGP/CAPES/REUNI, cuja duração da bolsa não compreenda o período máximo permitido para defesa expresso no Regimento Interno da Pós-Graduação na UFSM (24 e 48 meses para mestrado e doutorado, respectivamente).
Parágrafo primeiro. Os alunos referidos no presente artigo poderão se inscrever no processo de classificação de nova cota até o fim da cota de bolsa em curso, desde o tempo de permanência do aluno no Programa de Pós-Graduação, no momento da inscrição, não supere 75% do tempo máximo de titulação.
Parágrafo segundo. Não é permitida a troca de cota de bolsa de alunos de doutorado que possuem cota de bolsa CAPES oriunda de migração.
Parágrafo terceiro. Não é permitida a troca de cota de bolsa DS para cota CNPq do Programa, ou vice-versa.
Artigo 9º. O resultado da classificação será divulgado no sítio do PPG Farmacologia na rede mundial de computadores e no mural do Programa de Pós-graduação em Farmacologia, sito no andar térreo do prédio 21.
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